A classe artística musical começou 2017 com o pé direito e agora tem mais motivos para comemorar. Em fevereiro deste ano, o Superior Tribunal de Justiça legitimou a cobrança dos direitos autorais pelo Ecad, garantindo aos artistas o direito de receber pela execução de suas músicas no ambiente digital, nas modalidades webcasting e simulcasting. Neste mês, os ministros da 3ª turma do STJ, deram provimento, por unanimidade, ao recurso especial do Ecad ao julgar que houve infração ao direito autoral por parte da Rede TV! pelo uso de músicas nas programações transmitidas na internet. A emissora deverá pagar 7,5% das receitas de assinatura e de publicidade obtidas a partir de qualquer comercialização de espaços publicitários em seu portal na internet.
Com isso, fica garantido também o direito dos autores de receberem os direitos autorais pela execução de obras musicais utilizadas pelas emissoras de TV em transmissões nas modalidades webcasting e simulcasting. Esta nova decisão comprova o entendimento do STJ de que a configuração da execução pública não se dá em decorrência do ato praticado pelo indivíduo que acessa o site, mas sim por meio da disponibilização de determinado conteúdo pelo provedor ao público em geral.
“Restou evidenciado que toda nova forma de utilização de obras intelectuais, na hipótese, o simulcasting, transmissão simultânea via internet, gera novo licenciamento e, consequentemente, novo pagamento de direitos autorais. (…) No caso do simulcasting, a despeito de o conteúdo transmitido ser o mesmo, os canais de transmissão são distintos e, portanto, independentes entre si, tornando exigível novo consentimento para utilização, caracterizando, desse modo, novo fato gerador de cobrança de direitos autorais pelo Ecad”, argumentou o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo contra a Oi FM, concluído em fevereiro.