O diabo mora nos detalhes – reflexões sobre os direitos do autor
As alterações que estão sendo propostas na legislação trazem em sua redação palavrinhas perigosas e aparentemente inocentes, mas abrem brechas que podem prejudicar os direitos dos autores.
Em debate recente alguém perguntou ao maestro Leonardo Bruno, o que é um músico? E ele respondeu mais ou menos isso: é aquele para quem a música é a primeira e principal razão de viver.
O artista é alvo de amor e ódio da sociedade. Ao mesmo tempo em que endeusado por sua criação, é também invejado por sua liberdade. Prazer e trabalho raramente se conjugam. A maioria não gosta do que faz porque seu trabalho não tem significado, não lhe diz respeito, é alienado, não lhe pertence. E esperam o fim de semana para fazer finalmente o que gostam. Quando alguém me pergunta qual a minha profissão e respondo, compositora e escritora, algumas vezes ouço: mas no que você trabalha de verdade!?
No momento encontra-se em consulta pública a proposta de alteração da lei 9610/98 de Direitos Autorais. Não sou advogada, sou autora, e como tal minha cabeça é livre para pensar sem nenhuma amarra técnica. Tenho lido sobre a legislação a respeito, mas mesmo as correntes mais protetoras dos autores em algum momento os deixam órfãos. Precisava de uma chave para compreender o argumento filosófico que institui esse paradoxo que me intriga e para isso fui às origens.
A arte sempre existiu, mas antigamente não tinha o status de propriedade. Era tratada como uma prestação de serviço especial e seus criadores eram sustentados pela corte ou pela elite. A arte sempre foi fundamental para a existência. O que seria dos templos, palácios, cerimônias públicas, salões nobres? O que seria a vida sem ela? Por isso os criadores sempre foram sustentados.
Quando Gutenberg inventa a prensa, a história muda. Passa-se do manuscrito, sob a guarda de seus autores, à possibilidade de reprodução em grande quantidade a partir de um original. Surge então a questão de autoria e propriedade sobre os escritos. Diante disso, os monarcas instituem o regime de privilégios que, por meio de critérios políticos, garante exclusividade aos impressores e aos editores. A elite, como sempre, protege os meios de produção. O capital, e não o trabalho. Só na passagem da Idade Média para a Renascença e seus princípios de valorização do homem, é que os autores percebem sua importância inquestionável para o desenvolvimento da indústria editorial.
Coube à Inglaterra, em 1710, sancionar a primeira legislação escrita sobre a matéria com a célebre Lei da Rainha Ana, o Copyright Act, reconhecendo aos autores o direito exclusivo de reprodução sobre as obras por eles criadas. Mas essa noção só seria plenamente institucionalizada com as leis francesas de 1793, que garantiram expressamente o direito ao autor de exploração da obra pelo prazo previsto, após o qual cairiam no domínio comum “como compensação pelo fato de valer-se o criador, em sua elaboração, do acervo cultural da humanidade.”
Esse é o detalhe principal. Uma premissa falsa a partir da qual o paradoxo se instala e justifica as mudanças propostas para a lei brasileira em vigor. Por um acaso alguma coisa pode nascer do nada? Tudo nasce do acervo cultural da humanidade.
O Direito Autoral no Brasil é amplamente amparado na Constituição brasileira que, em 1988, não só consolidou mas ampliou esses direitos que, além dos anteriores direitos de reprodução e exclusividade de utilização, incluiu também a prerrogativa de exclusividade na publicação da obra. Isto significa que o autor tem a faculdade de oferecer ou não ao público o acesso à sua obra.
A proteção à propriedade intelectual é uma garantia fundamental, como o direito à vida e à inviolabilidade do domicílio. Muitas vezes, com a melhor das intenções, criam-se armadilhas conceituais. Os temidos detalhes. Por exemplo, a obra do espírito é definida equivocadamente como imaterial, como se pudesse existir alguma “obra” que não fosse resultado de uma ação ou trabalho. Mesmo uma música, que se propaga no ar, não precisa estar gravada ou registrada em uma partitura para receber proteção autoral, mas precisa ser exteriorizada. Para ser executada pela voz ou outro instrumento a idéia se materializa em primeira instância no suporte corpo humano. Não há idéia exteriorizada dissociada do suporte físico, portanto não há obra imaterial.
A obra de arte é o patrimônio moral e pecuniário de seu autor. No sistema capitalista brasileiro deve ser tratado como qualquer patrimônio, que é transmissível por herança sem prazo para extinção desse direito. Da mesma forma que a ciência de construir uma moradia é fruto do acervo cultural da humanidade, nem por isso ela passa ao domínio público. E também não é alvo de autorização não voluntária para, por exemplo, fins educacionais ou culturais.
O Direito Autoral é uma conquista do trabalhador intelectual e da civilização. Em 2002, na recente codificação dos direitos civis, foi incluído nos Direitos da Personalidade, inserido nos chamados Direitos da Pessoa referentes à posição do ser humano na sociedade, e destina-se a individualizar a pessoa e conferir-lhe meios de se desenvolver intelectualmente. A obra de arte é considerada um prolongamento da personalidade de seu autor e com ele estabelece um vínculo permanente mesmo após sua morte.
O conflito entre o direito de propriedade sobre suas obras X o direito da sociedade ao conhecimento é um falso conflito causado por detalhes que, aparentemente, não são do mal, mas vão distorcendo perigosamente o espírito das leis.
No mundo nada é de graça. Mesmo nos eventos “gratuitos” alguém está pagando por isso. No caso da música, por exemplo. Em cerimônias religiosas, nas festas populares, nos estabelecimentos de ensino, nas academias de ginástica e, evidentemente, nos meios de comunicação, todos recebem por seu trabalho. O padre, o pastor, o produtor, os técnicos, o vendedor de cachorro quente, o porteiro, os professores. Os únicos acusados de “atrapalhar a festa” são os autores. Por quê? Seria por conta dos sentimentos de amor e ódio que despertam nos não criadores?
Podemos negociar preços, caso sejam inadequados, mas não princípios. Todo trabalhador, tem que ser receber pagamento por seu trabalho. Para todas as questões, inclusive as de ordem subjetiva, existem os parâmetros das leis. A lei de Direitos Autorais em vigor no Brasil, e na maioria dos países, guardados os equívocos de origem apontados, segue os princípios da Convenção de Berna. Esta garante os direitos morais e patrimoniais do autor e os dos titulares de direito conexo ao do autor, incluindo nessa categoria, os intérpretes e executantes.
As alterações que estão sendo propostas trazem em sua redação palavrinhas perigosas e aparentemente inocentes, mas abrem brechas para alterar o espírito da lei. E como reza a sabedoria popular: o diabo mora nos detalhes.
Ana Terra – compositora, intérprete, escritora e produtora.